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Todas as pessoas que por incapacidade económica carecem de apoio judiciário, poderão requerê-lo ao Estado. A protecção jurídica pode ser requerida pelo interessado na sua concessão; pelo Ministério Público em representação do
interessado; por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas
conjuntas do interessado e do patrono.

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

1 — O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.

2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio
judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24º.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da
respectiva situação.

4 — O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, eé extensivo a todos os processos que sigam por apenso
àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

Aplica-se, também, com as devidas adaptações, aos processos de contra- -ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias do registo civil.

O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo. Em anexo apresentamos o diploma que regula esta matéria. Lei nº 34/2004 - DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4803 - Nº 177 de 29 de Julho de 2004 pdf.

Apoio judiciário - Lei nº 34/2004

 
 

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