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Apoio
judiciário - Lei nº 34/2004 |
Todas
as pessoas que por incapacidade económica
carecem de apoio judiciário, poderão
requerê-lo ao Estado. A protecção
jurídica pode ser requerida pelo
interessado na sua concessão;
pelo Ministério Público
em representação do
interessado; por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação
do interessado, bastando para comprovar essa representação as
assinaturas
conjuntas do interessado e do patrono.
Têm direito a protecção jurídica, nos termos da
presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem
como os estrangeiros e os apátridas com título de residência
válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar
em situação de insuficiência económica.
1 — O apoio judiciário é concedido independentemente da
posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto
de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção
processual, salvo se a situação de insuficiência económica
for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo
excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de
justiça e demais encargos com o processo até à decisão
definitiva do pedido de apoio
judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24º.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o apoio judiciário
deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que
ocorra após o conhecimento da
respectiva situação.
4 — O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso,
qualquer que seja a decisão sobre a causa, eé extensivo a todos
os processos que sigam por apenso
àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também
ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
Aplica-se, também, com as devidas adaptações, aos processos
de contra- -ordenações e aos processos de divórcio por
mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias do
registo civil.
O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados
de paz, qualquer que seja a forma do processo. Em anexo apresentamos o diploma
que regula esta matéria. Lei nº 34/2004 - DIÁRIO DA REPÚBLICA — I
SÉRIE-A 4803 - Nº 177 de 29 de Julho de 2004 pdf.
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