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CPAV - CENTRO PROFISSIONAL DO SECTOR AUDIOVISUAL
ESTATUTOS
CAPÍTULO I Denominação, sede , âmbito e objectivos
ARTIGO 1º (Denominação, âmbito e duração)
1. É constituída com âmbito nacional uma associação sem fins lucrativos denominada "CPAV - CENTRO PROFISSIONAL DO SECTOR AUDIOVISUAL", abreviadamente designada por CPAV ou CENTRO.
2. O CPAV durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º (sede)
1. O CPAV tem a sua sede em Lisboa na Rua de Timor, três, segundo, freguesia dos Anjos, concelho de Lisboa.
2. O CPAV poderá, a todo o tempo, criar delegações ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer ponto do território nacional.
ARTIGO 3º (Objecto)
O CPAV tem por objecto promover acções que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social do sector audiovisual.
ARTIGO 4º (Âmbito de actuação)
1. Para a concretização do seu objecto, as actividades do CPAV, no sector do audiovisual incluem, designadamente:
a ) Organizar cursos de formação profissional, estágios, colóquios ou seminários e prosseguir actividades de melhoria das condições de formação dos seus membros.
b ) Elaborar regulamentos, acordos e protocolos, tendentes a orientar e disciplinar a actividade sócio-laboral zelando pelo seu prestígio e qualidade
c ) Incrementar o bom entendimento, solidariedade e apoio recíproco entre os profissionais e as Associações do sector.
d ) Dignificar e defender os legítimos direitos e interesses dos membros.
e ) Coordenar a actuação dos seus membros em questões de interesse comum, assegurando a respectiva representação junto de quaisquer entidades nacionais e internacionais.
f ) Prestar aos seus membros informações regulares quanto às realizações que lhes possam interessar, entre as quais as culturais, cursos, bolsas, congressos e estágios.
g ) Elaboração de estudos sobre o sector, a recolha e tratamento de informação estatística ou outra, directamente ou através da celebração de protocolos e acordos com entidades especialmente qualificadas para o efeito.
h ) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o rigoroso cumprimento da legislação que de qualquer forma possa interferir com o exercício da actividade dos seus membros.
i ) Defender e intervir no aspecto qualitativo da exibição e emissão dos produtos audiovisuais de forma que os formatos e qualidade técnica sejam respeitados.
j ) Prestação de serviços de consultoria a organismos públicos e privados.
l ) A edição de publicações.
m) O exercício de quaisquer outras actividades compreendidas no objecto do CPAV que a Assembleia-geral entenda dever prosseguir.
2. O CPAV pode cooperar com todas as entidades públicas, privadas, outras associações ou grupos em iniciativas de interesse comum.
3. O CPAV pode criar ou contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, designadamente de certificação profissional, formação técnica e profissional.
4. O CPAV pode filiar-se em organismos nacionais ou internacionais, com objectivos afins.
CAPÍTULO II Dos Membros
ARTIGO 5º (qualidade)
Existem três categorias de membros do CPAV: efectivos, benfeitores, honorários.
1. Podem ser membros efectivos todas as pessoas singulares portuguesas ou estrangeiras residentes em Portugal que sejam profissionais do audiovisual.
2. Podem ser membros Benfeitores todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam, económica e financeiramente, em actividades regulares da Associação.
3. Podem ser membros honorários aqueles que, através da sua carreira profissional, evidenciem um desempenho exemplar e que, com a sua notoriedade, constituam uma mais valia para o Centro.
ARTIGO 6º (Admissão)
1. A Admissão de membros compete à Direcção, segundo requerimento dos interessados.
a) As propostas de admissão, como membro, deverão ser instruídas com, a ficha de inscrição completa e com o "curriculum vitae".
b ) As propostas de admissão como membro benfeitor ou honorário poderão ser apresentados por um ou mais membros efectivos.
c ) A admissão como membro efectivo está sujeita a pagamento de uma joía previamente fixado pela Assembleia-geral
d) A admissão de membro honorário é feita por convite pela Direcção e proposta para aprovação em reuniãode direcção.
e) Da deliberação da Direcção que reprove a candidatura, cabe recurso para a Assembleia-geral.
ARTIGO 7º (direitos)
São direitos dos membros efectivos com excepção dos membros benfeitores, honorários.
1. São, direitos dos membros efectivos:
a) Participar e votar nas Assembleias-gerais;
b ) Eleger e ser eleito para os órgãos do Centro;
c ) Participar nas actividades do Centro, nos termos das deliberações que as implementem e dos regulamentos que as enquadrem;
d ) Propor à Direcção iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos objectivos e fins do Centro;
e) Beneficiar do apoio e dos serviços do Centro e usufruir dos benefícios ou regalias que a mesma venha a conseguir
2 . Os membros benfeitores e honorários não podem exercer os direitos previstos no Art. 7º 1. Alíneas a) e b ).
ARTIGO 8º (Contribuição dos membros)
1. Os membros efectivos contribuem com o valor correspondente a uma quota cujo valor, periodicidade e forma de pagamento serão fixadas pela Assembleia-geral.
ARTIGO 9º (deveres)
1. São, entre outros, dever dos membros:
a) Pagar pontualmente a jóia de inscrição e as quotizações fixadas pela Assembleia-geral;
b ) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos do Centro;
c ) Sendo efectivos, participar nas sessões da Assembleia-geral e aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo causa procedente de recusa;
d ) Contribuir para a prossecução dos fins e objectivos do Centro para o desenvolvimento da respectiva actividade;
CAPITULO III Regime disciplinar
ARTIGO 10º (Perda da qualidade de membro)
1. Perdem a qualidade de membros:
a) Os que deixarem de reunir os requisitos estatutários que determinam a sua admissão.
b ) Os que se encontrem há mais de um ano em mora no pagamento das quotas e as não regularizem, dentro do prazo de trinta dias, a contar da respectiva notificação.
c ) Os que se demitirem, devendo comunicar a sua decisão por carta registada.
ARTIGO 11º (Regime disciplinar)
1. Constitui infracção disciplinar a conduta do Membro que viole os deveres impostos pelos estatutos e regulamentos internos, ou que se traduza no incumprimento das deliberações dos órgãos associativos.
2. Os membros que, por alguma forma, violem os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais ou provoquem distúrbios de carácter violento, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b ) Suspensão de direitos por período de quinze dias a um ano;
c ) Exclusão.
3 A aplicação das sanções disciplinares de suspensão e exclusão são da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia-Geral.
4. A aplicação de qualquer sanção tem de ser precedida de processo disciplinar de natureza contraditória e em que se concedam ao arguido todas as garantias de defesa.
5. Como providência cautelar, pode o arguido, no decurso do processo disciplinar, ser suspensos de todos ou alguns dos direitos de membro, mas nunca por período superior a três meses.
6. A instauração de processo disciplinar ou a aplicação de qualquer sanção, não isenta o membro do cumprimento dos seus deveres e do de indemnizar o Centro pelos prejuízos causados.
CAPITULO IV Dos órgãos sociais
SECÇÃO I Princípios Gerais
ARTIGO 12º (Órgãos sociais)
1 . São órgãos sociais do Centro a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 . O Centro pode criar, integrar ou apoiar Comissões ou outras estruturas autónomas dos restantes órgãos sociais com capacidade reguladora da actividade no sector tais como o Conselho Consultivo.
ARTIGO 13º (Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo do Centro tem como finalidade ser consultado sobre questões especificas do sector audiovisual.
2. O Conselho Consultivo é constituído por entidades públicas, privadas ou grupos informais representativos de cada área profissional.
3. Este órgão é presidido por um elemento da Direcção em funções.
4. Sempre que entender conveniente, a Direcção poderá convidar a estar presente em reuniões do Conselho Consultivo, pessoas ou entidades relacionadas com o sector Audiovisual, sem direito a voto.
ARTIGO 14º (Eleições)
1. Os membros dos órgãos sociais, serão eleitos por um período de três anos.
2. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
3. As listas de candidatura deverão ser remetidas ao presidente da mesa da Assembleia-geral, até trinta dias antes das eleições.
4. É permitida a reeleição para todos os órgãos sociais.
5. Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais, se for caso disso, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.
6 . Qualquer membro efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, pode ser eleito para os órgãos sociais.
ARTIGO 15º (Destituição)
1. Os órgãos sociais podem ser destituídos no decurso do seu mandato pela Assembleia-geral convocada expressamente para o efeito, os quais só poderão ser destituídos com o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
2 . A eleição para substituição dos órgãos sociais destituídos deverá efectuar-se nos quarenta e cinco dias seguintes.
ARTIGO 16º (Exercício dos cargos)
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais pode ser remunerado quando a complexidade das funções, o movimento financeiro, ou o desenvolvimento da actividade do Centro exijam a presença prolongada ou exclusiva dos respectivos titulares. Seja ou não remunerado, o exercício de qualquer cargo pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
ARTIGO 17º (Vacatura de cargos)
A vacatura de cargos sociais de que resulte a redução de um órgão a menos de dois terços da sua composição, obriga a eleição para preenchimento dos cargos vagos até ao termo do respectivo mandato, devendo essa eleição realizar-se nos trinta dias seguintes à ocorrência das vacaturas.
SECÇÃO II (Da Assembleia-geral)
ARTIGO 18º (Atribuições)
São atribuições da Assembleia-geral:
1. Eleger os membros dos órgãos sociais e destitui-los das suas funções;
2. Definir as linhas fundamentais da actuação do Centro;
3. Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas do exercício,
4. Deliberar sobre as alterações dos estatutos por proposta da direcção.
5. Apreciar e votar o plano de actividades proposto pela Direcção, o orçamento anual e o orçamento suplementar, caso exista;
6. Deliberar sobre o recurso interposto por um candidato a membro que viu rejeitado pela Direcção o seu pedido de admissão;
7. Deliberar sobre a exclusão de membros;
8. Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo das quotas anuais e a fixação da data da sua liquidação.
9. Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais.
10. Interpretar os casos omissos à luz dos Estatutos do Centro.
ARTIGO 19º (Composição)
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 20º (Constituição da mesa)
1. As Assembleias serão dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
2. Quando em reunião da Assembleia-geral não estiver o presidente, a reunião será presidida por um dos secretários.
3. Na falta simultânea dos dois membros, a assembleia designará quem os substitua.
4. A Mesa Assembleia-geral é presidida pelo respectivo Presidente, que terá voto de qualidade.
ARTIGO 21º (Competência da mesa)
1. Compete ao Presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Empossar os membros eleitos para os órgãos sociais;
c) Rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros obrigatórios de escrita e das actas;
d) Despachar e assinar o expediente da mesa e as actas das assembleias;
2. Compete ao secretário redigir as actas, ler o expediente da assembleia, elaborar e fazer expedir os avisos convocatórios, servir de escrutinador nos actos eleitorais, bem como substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. A Assembleia-geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de membros não inferior a um quinto da totalidade dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 22º (Convocatória)
1. A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente por aviso postal, expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, e no qual se indicará o dia, a hora e o local de reunião, e a respectiva ordem de trabalhos.
2. Caso a convocação da Assembleia-geral seja requerida pelo número de sócios estipulado no artigo anterior, o presidente da Mesa da Assembleia-geral deverá convocá-la no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do requerimento.
ARTIGO 23º (Reunião)
1. A Assembleia-geral só poderá reunir, em primeira convocação, estando presente a maioria dos membros.
2. Em segunda convocação, funcionará meia hora depois com qualquer número.
3. Para além das reuniões ordinárias, poderá a assembleia reunir extraordinariamente sempre que a Direcção ou o Conselho fiscal o julguem necessário, ou a pedido fundamentado e subscrito por um mínimo de um terço dos membros, e ainda quando haja de deliberar sobre recursos interpostos de decisões da Direcção.
ARTIGO 24º (Deliberações)
1. Cada membro tem direito a um voto.
2. As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
3. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
4. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
5. Quando o presidente o entender, a requerimento de qualquer membro, pode conceder um período de tempo, antes da ordem do dia, para serem apresentadas comunicações ou assuntos de interesse para o Centro que, no entanto, não são passíveis de decisão.
6. As votações que respeitem questões de natureza pessoal de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado do direito de voto.
ARTIGO 25º
1. A Assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
ARTIGO 26º
1. A Assembleia-geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença ou a representação de, pelo menos, metade dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos. Na falta de “ quorum ”, reunirá com qualquer número de sócios, meia hora depois.
2. Os sócios poderão votar por correspondência dirigida ao Presidente da Assembleia-geral, com a assinatura reconhecida, enviando o voto em sobrescrito fechado.
ARTIGO 27º
Nas actas da Assembleia-geral, lavradas e assinadas nos termos legais, deve constar, pelo menos:
a) A indicação do tipo de Assembleia;
b ) O local, a data e a hora da reunião;
c ) O nome do Presidente e do Secretário;
d ) O nome dos membros presentes;
e) A ordem de trabalhos;
f ) A referência aos documentos e ou relatórios submetidos à Assembleia-geral;
g) O teor das deliberações tomadas;
h ) O resultado das votações;
ARTIGO 28º
A Direcção é constituído por sete pessoas: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Vogais.
ARTIGO 29º
1. Compete à Direcção, administrar e representar o Centro e, em especial:
a) Garantir e dirigir a gestão, funcionamento e administração do Centro e impulsionar a sua actividade;
b) Criar e dirigir os serviços, departamentos, secções ou comissões do Centro;
c) Contratar pessoal, elaborar o respectivo quadro e exercer a acção disciplinar;
d) Elaborar o relatório e contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e os planos detalhados de trabalho e as actividades, submetendo-os a parecer do Conselho fiscal e deliberação da Assembleia-geral;
e) Deliberar sobre o montante e formas de pagamento das jóias e quotas.
2. Em geral, compete à Direcção deliberar sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos do Centro.
3. A Direcção pode delegar alguns dos seus poderes em membros ou técnicos qualificados, bem como constituir mandatários.
ARTIGO 30º
A Direcção reúne sempre que necessário.
ARTIGO 31º
1- O Centro obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção.
2- Para os assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos seus membros.
ARTIGO 32º
O Conselho fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
ARTIGO 33º
1- Compete ao Conselho Fiscal, para além do disposto na lei:
a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos do Centro, quando o julgue necessário;
b ) Assistir, sem direito de voto, às sessões da Direcção;
c ) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício.
2 - No exercício das suas atribuições, o Conselho Fiscal pode solicitar a qualquer órgão do Centro as informações que entenda necessário.
ARTIGO 34º
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário, e pelo menos uma vez por ano, e é convocado pelo seu Presidente por sua iniciativa ou a requerimento dos presidentes da direcção e da mesa da Assembleia, ou de um quinto dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
CAPITULO V (Dos Meios Financeiros)
ARTIGO 35º
1. Entre outras, são receitas do Centro, as jóias e quotas dos sócios, as liberalidades e subvenções que lhe sejam atribuídas e os rendimentos dos bens próprios.
2. O Centro pode celebrar protocolos com entidades externas, públicas ou privadas, que contribuam para o financiamento de actividades do Centro durante um certo período ou remunerem a efectivação de determinado trabalho específico.
ARTIGO 36º
1- Os membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, serão eleitos por períodos de três anos, contando-se como completo o ano civil em que forem designados.
2- Embora designados por períodos de três anos, os membros da Mesa da Assembleia-geral, da direcção e do Conselho Fiscal, mantêm-se em funções até à eleição e posse dos novos membros.
3- É permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, em todos os cargos sociais.
ARTIGO 37 º
1- A eleição dos titulares dos órgãos sociais realizar-se-á durante o mês de Dezembro do último mandato, devendo a tomada de posse dos novos eleitos verificar-se durante a primeira quinzena do mês de Janeiro imediato.
2- Quando a eleição se realizar em qualquer outro mês, a tomada de posse verificar-se-á nos quinze dias subsequentes.
ARTIGO 38º
1- Verificando-se que, por demissão, impedimento prolongado ou qualquer outro facto, algum órgão perca o respectivo “quórum” deverão realizar-se eleições extraordinárias.
2- O termo do mandato daqueles que forem eleitos nos termos do número anterior, coincidirá com o mandato em curso.
ARTIGO 39 º
Nenhum dos titulares dos órgãos sociais pode desempenhar mais que um cargo simultaneamente.
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