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Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual
Lei n.º 42/2004 de 18 Agosto/2004

Lei de Arte Cinematográfica e do Audiovisual - Lei n.º 42/2004 de 18 Agosto/2004. A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios de acção do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual. Mais informação aqui.

Regulamentação da Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual - Decreto-Lei n.º 227/2006 de 15 de Novembro

Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, que, a par das medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e áudio-visuais, cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual. Conheça toda a informação aqui.


  
Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e o Audiovisual - Portaria n.º 277/2007
 


O regime jurídico da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, que cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual regulado pela Portaria n.º 277/2007. Este Fundo foi constituído como um fundo de investimento cinematográfico e áudio-visual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento colectivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes. Mais informação aqui.


Lei Orgânica do ICA
 


O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I.P.) resulta da reestruturação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando essencialmente o regulamentar da acção do Estado no que concerne ao fomento e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, expressa na Lei nº 42/2004, de 18 de Agosto, diploma que aprova a Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual, bem como no Decreto-Lei nº 227/2006, de 15 de Novembro, que define as medidas relativas ao fomento, desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e do audiovisual e cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual. Mais informação aqui.


Código Direitos de Autor

Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. Mais informação aqui.
 
 
 

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