O exercício da actividade televisiva é regulada pela Lei de Televisão. Esta Lei estabelece os requisitos dos operadores e as normas de licenciamento de canais, atribui ao Estado a responsabilidade do serviço público, determina os parâmetros para a liberdade de informação e programação e fixa os limites da publicidade.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Televisão», a organização de serviços de programas sob a forma de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual;
b) «Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva;
c) «Serviço de programas televisivo», o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão;
d) «Autopromoção», a publicidade difundida pelo operador de televisão relativamente aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas
televisivos ou programas;
e) «Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração.
2 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
b) A mera retransmissão de emissões alheias.