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Segundo a Lei da Arte Cinematográfica
e do Audiovisual, compete ao produtor
zelar para que a rodagem se processe
sem causar danos ou colocar em risco
as pessoas, o património e o ambiente.
Sempre
que as necessidades de produção
imponham a rodagem de cenas que impliquem
situações de perigo, explosões,
incêncios, ruídos anormais
ou quaisquer outras situações
causadoras de risco ou incómodo,
o produtor tem o estrito dever de assegurar
que são tomadas todas as medidas,
nomeadamente junto das autoridades competentes,
no sentido de eliminar ou minimizar aqueles
danos, riscos ou incómodos.
O produtor
responde pelos danos causados durante
a rodagem, assim como nas operações
preparatórias ou complementares
da mesma, nos termos em que os comitentes
respondem pelos danos causados pelos
seus comissários.
É obrigatória
a transferência para seguradora
da responsabilidade civil do produtor
prevista no n.º 3, em termos a definir
na portaria referida no n.º 2 do
artigo 10.º
Para mais informações
consulte www.ica.pt
Lei
da Arte Cinematográfica e do
Audiovisual (Lei n.º 42/2004,
de 18 de Agosto) ; Decreto-Lei
n.º 350/93, de 7 de Outubro que
e stabelece Normas Relativas à Actividade
Cinematográfica e à Produção
Audiovisual; Capítulo III da
Produção Cinematográfica;
Artigo 11.º sobre a Protecção
de Pessoas e Bens e do Ambiente.
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