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Segundo a Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual, compete ao produtor zelar para que a rodagem se processe sem causar danos ou colocar em risco as pessoas, o património e o ambiente.

Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem de cenas que impliquem situações de perigo, explosões, incêncios, ruídos anormais ou quaisquer outras situações causadoras de risco ou incómodo, o produtor tem o estrito dever de assegurar que são tomadas todas as medidas, nomeadamente junto das autoridades competentes, no sentido de eliminar ou minimizar aqueles danos, riscos ou incómodos.

O produtor responde pelos danos causados durante a rodagem, assim como nas operações preparatórias ou complementares da mesma, nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.

É obrigatória a transferência para seguradora da responsabilidade civil do produtor prevista no n.º 3, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 10.º

Para mais informações consulte www.ica.pt

Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual (Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto) ; Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro que e stabelece Normas Relativas à Actividade Cinematográfica e à Produção Audiovisual; Capítulo III da Produção Cinematográfica; Artigo 11.º sobre a Protecção de Pessoas e Bens e do Ambiente.

 
 

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